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REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO EM PRÉDIO CONDOMINIAL CONFORME O NOVO "CODEX"

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 4 - Condomínio Subcategoria: 19 - Síndico e administrador

BDI nº 25 - ano: 2003 - (Perguntas & Respostas)

Pergunta: Tendo em vista que o Código Civil Brasileiro não previu a remuneração do Síndico, como previa a Lei 4.591/64, pergunta-se: a) estaria o condomínio impedido de remunerar o síndico por seus serviços ou a assembléia poderia deliberar livremente sobre essa matéria e podendo, qual o “quorum”? b) nos casos em que o síndico já vem sendo remunerado por suas funções antes da Lei 10.406/2002, há necessidade de se fazer uma reiteração disso em assembléia ou nada há a ser feito? (W.A.S. – Salvador, BA)
Resposta: Conforme o art. 2043 do novo Código Civil, “até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este Código” e, como o novo “codex” não menciona os dispositivos “revogados” da Lei Esp.............

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